SENTENÇA IMPERIAL, 1823
Antonio Grilo
Historiador e Mestre em Antropologia.
Professor da Faculdade de Direito de Passos.
Curador do Centro de Memória.
1.
Remexer baús de família costuma trazer saudade. Remexer arquivos velhos costuma trazer surpresa. Num caso, escutamos os ecos da parentela; no outro, os da história. Boa parte do acervo do Centro de Memória de Passos é constituída de documentos forenses e cartoriais. Cobrem um período de mais ou menos 1810 a 1945; portanto, quase século e meio de história. Esse acervo, tão logo transferido do Fórum para a Reserva Técnica do Centro, passou por um tratamento emergencial, por uma catalogação sumária e acha-se em fase de estudo. Mas já revelou surpresas históricas importantes. Uma dessas, sem dúvida, é o processo-crime envolvendo como vítima, Domingos Teixeira de Carvalho, Capitão-mor, dono do maior latifúndio e da maior escravatura da época; e, como réus, seu próprio filho José Teixeira de Carvalho e três escravos. Por estas razões, o processo já seria relevante, considerando revelar: uma tocaia na alvorada de nossa comunidade; uma tentativa de homicídio doméstico, e uma relação incomum com o cativeiro. Tudo isto, no ano da graça de 1821. Há, porém, um outro valor documental, e esse singular. O processo mereceu Sentença do Imperador Pedro I, cujo traslado, no original da Ouvidoria e da Junta de Justiça de Vila Rica, assinado por seu Ouvidor, está apensa aos autos. Não bastasse o incomum da Sentença Imperial em nossa história e em nossos arquivos, há ainda dois corolários. O fato ocorreu em Passos, a 6 de novembro de 1821. A devassa, feita em seguida pelo Juízo do Geral de Jacuí, encaminha autos e réus para a capital da Província, Vila Rica. Enquanto o processo corre, dá-se a Independência do Brasil. Os autos, em sua fase final, vão ter às mãos do Imperador, que profere Sentença de Absolvição em 4 de março de 1823, portanto, nos primeiros meses de vida do Império Brasileiro. Assim, uma das primeiras sentenças de sua Alteza como Imperador do Brasil - Irônica e triste glória! - foi prolatada sobre um crime passense! Por isso, o "cartão de visita" com que apresentaram nossa comunidade ao Imperador não foi lá dos melhores. É sobre este documento que pretendemos fazer algumas considerações. Afinal, além de sua própria singularidade, contém alguns aspectos interessantes, em termos de contradições históricas. De qualquer forma, serão - no mínimo - relevantes para a parceria de quem estuda Direito e Memória, numa comunidade como a de Passos.
2.
Arraial do Senhor dos Passos, mal passava de um povoado, um "sítio" aplicado à Vila de São Carlos do Jacuí, nos primeiros anos do século XIX. Em 1810, por exemplo, todo o conjunto urbano se resumia às taperas e ranchos de faiscadores de ouro no ribeirão do Bonsucesso, encosta acima. Mas, apesar, da sua insignificância não era totalmente desordenado. Casebres e pousadas estavam dispostas na direção geral de uma trilha. O "caminho do Desemboque" vinha das margens do Sapucaí, na altura do Bom Jesus do Itacy, passava pelo Arraial do Rio Claro, pelo Sítio da Ventania, e vinha atravessar o Bonsucesso, na "barrinha", onde justamente ficava a faisqueira, para daí seguir em direção aos sertões da Canastra, do Chapadão, do Desemboque... Se a faisqueira formava o "povoado" propriamente dito, no seu entorno já estavam implantadas desde algum tempo as primeiras fazendas. Uma dessas, bem ao pé do morro de São Francisco e do ribeirão, data do século XVIII, iniciada por volta de 1780. Era a Fazenda Bonsucesso, em cujas terras ficavam as faiscagens. A Bonsucesso tem uma história interessante. Antes de 1780, um "medico", Antonio de Freitas e Silva, mestre na arte de cirurgião, acompanhado de seu filho José de Freitas e Silva que se preparava para receber Ordens (sacerdócio), empreendeu uma viagem de sua Freguesia do Facão (hoje cidade paulista de Cunha) até os "sertões do Jacuí", nesta época pertencente à Capitania de São Paulo, para obter aí, terras devolutas para o filho, a fim de que pudesse apresentar "certidão de patrimônio" necessária à sua ordenação sacerdotal. Tendo acertado a área "naqueles sertões, junto a um ribeirão, do Bom Sucesso", regressou a Cunha, mas faleceu em seguida. O filho, ordenando-se pouco depois, assumiu o vicariato em Jacuí e tomou posse das terras, iniciando a fazenda, para a qual trouxe, em seguida, a mãe viúva e outros irmãos. É D. Faustina Maria das Neves a figura feminina mais importante desses primeiros tempos do Arraial - que ainda não se chamava Senhor dos Passos. Ela conduziu os destinos da Fazenda, numa dimensão territorial que, acompanhando o Rio São João, incluía terras dos atuais municípios de Passos, Itaú, Pratápolis, Cássia, Capetinga e Ibiracy. A Bonsucesso, nas mãos de D. Faustina e sua gente, já era a grande "domus" quando Padre José de Freitas morreu, antes de 1819. Nesse ano, a matriarca dos Freitas e Silva fez doação do patrimônio para a capela de Nossa das Dores do Aterrado (Ibiracy), declarando que as terras eram herança do finado filho padre (Lugares Santos de Jerusalém?) e alegou estar com mais de 80 anos e cega. D. Faustina deve ter falecido nesse ano ou no seguinte, pois a Bonsucesso (a maior parte da fazenda) foi vendida a Domingos Teixeira de Carvalho, entre o 2.o semestre de 1819 e o 1.o de 1821. Esse português, natural da Comarca de Guimarãens, filho de Manoel Teixeira de Carvalho e Rosa de Abreu Coutinho, morreu em Passos no ano de 1842, aos 86 anos, fez testamento e foi sepultado no cemitério de sua fazenda de Santana do Formoso da Serra. Portanto, tinha cerca de 60 anos quando comprou a Bonsucesso e já morava na sede no 2.o semestre de 1821. Em 6 de novembro desse ano, voltando do sítio da Ventania, foi tocaiado, na altura da Bocaina, pelo filho José Teixeira de Carvalho, e três escravos: Miguel Crioulo, João Crioulo e Tibúrcio Angola. O tiro acertou-lhe o lado direito do rosto, ofendendo gravemente o olho direito, do qual ficou cego, mas não morreu. De alguma maneira chegou à sua fazenda, poucos quilômetros à frente. Era Capitão-mor e, pela sua patente, já no dia seguinte chegaram as autoridades da Vila de Jacuí para a competente devassa (abertura do inquérito). Nessa manhã, começa a trajetória do documento que estamos analisando.
3.
Sentença em rua redação final faz um rápido retrospecto sobre os autos, evidenciando-lhe as etapas principais. Há um preâmbulo, formal, em que o Imperador endereça o conteúdo da mesma:
"A todos os Meus Doutores Desembargadores, Corregedores, Provedores, Ouvidores, Julgadores de Fora com alçada ordinária, e de Órfãos, mais Justiças Oficiais e pessoas dela deste Império do Brasil, e bem assim aqueles a quem e perante quem e a cada um dos quais o conhecimento desta Minha presente Sentença de absolvição dada e passada, resumida e extraída dos próprios Autos e seu processo a requerimento de parte que a pediu e requereu virem e vos for apresentada e o verdadeiro conhecimento dela com direito direitamente deva e haja de pertencer o seu devido, inteiro cumprimento, guarda e execução da mesma se vos pedir e requerer por qualquer modo, forma, maneira, documento ou razão que seja e ser possa. Faço saber..."
A finalidade da ação e a forma estão declaradas a seguir:
"Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e vinte um aos sete dias do mes de Novembro do dito ano, nesta Fazenda denominada o Bom sucesso, Termo da Vila de São Carlos do Jacuhi, Comarca do Rio das Mortes, aonde foi vindo o Juiz ordinário, Tenente José Joaquim Machado de Araújo, junto comigo Escrivão ao diante nomeado para efeito de se proceder a Devassa pelo tiro que deram no Capitão Domingos Teixeira de Carvalho para ser punido e castigado o delinquente para satisfação da República, emenda sua e exemplo de outros..."
Trata-se, portanto, da fase policial, do inquérito, onde estão qualificados os dados essenciais do delito. A forma é a que antigamente era chamada de Devassa, tal como foi utilizada, por exemplo, na Inconfidência Mineira. Neste sentido, era na devassa que se qualificava o delito e seus principais implicados, através de "autos de perguntas" a vitimas, suspeitos e testemunhas. O interessante é notar a declaração explícita da finalidade da Devassa: "punir e castigar o delinqüente para satisfação da República, emenda sua e exemplo de outros". Ação da Justiça; portanto, do Estado e não do particular, característico do crime - este tomado claramente como uma quebra da norma. Considerar, sobretudo, que a vítima do atentado era Capitão-mor, cujo título, honorífico ou não, a inclui como "ser do Estado". Do ponto de vista empírico, é de se admirar da agilidade do Juízo Ordinário da Vila de Jacuí. Considerando distar da Fazenda Bonsucesso aproximadamente 50 km. em época tão remota, sem estradas e de caminhos um tanto duvidosos, é notável que já na manhã seguinte (7.11.1821) as autoridades e entre elas o próprio Juiz estivessem no local, iniciando a devassa! Aberto o processo, procedeu-se a "auto de corpo de delito":
"...na pessoa do Capitão Domingos Teixeira de Carvalho, a quem examinando o dito Ministro com as testemunhas presentes achou estar com uma chumbada no rosto da parte direita com cincoenta e nove bagos de chumbo e dois bagos no olho direito que julgou estar furado e que se não pode julgar verdadeiramente furado por estar muito inchado cujo fato foi acontecido pelas sete horas da tarde mais ou menos, vindo o dito Capitão das partes da Freguesia da Ventania, huma légua mais ou menos antes de chegar à sua fazenda deram-lhe o dito tiro..."
Foram ouvidas: a vítima, as testemunhas, os suspeitos e, ao final dessa preliminar, o Juiz Tenente José Joaquim Machado de Araújo, determinou a Pronúncia do teor seguinte:
"Obrigam as testemunhas perguntadas nesta Devassa a prisão e Livramento a Fuão de Tal e a três escravos de Domingos Teixeira de Carvalho - um de nome Tibúrcio, outro Miguel e outro João; o escrivão os passe ao Rol dos culpados e as ordens necessárias para serem presos. Hoje, Fazenda do Bonsucesso, 8 de novembro de mil oitocentos e vinte e um."
Assim foi feito e os réus foram remetidos a Vila Rica, junto com os autos. Curiosamente, a pronúncia não enuncia o outro implicado que, como se verá, foi o mandante do crime, e era o próprio filho da vítima. Em 8 de outubro de 1822 - apenas um mês após a Independência - conclusos os autos à Junta de Justiça, esta proferiu o Acórdão pelo qual faziam os autos sumários aos réus-escravos "e lhe assinam cinco dias para dizerem de fato e de Direito, por seu Advogado e Curador que lhe nomeiam, Hilário da Silva Porto". O escravo era então considerado "menor" ou "incapaz" e seus atos tinham de ser convalidados por uma curadoria. Nessas circunstâncias, Hilário Porto, como curador e como Advogado apresenta a defesa dos escravos. Fundamenta-se na tese da "incapacidade" deles para provar que a iniciativa e a responsabilidade do crime fora, de fato, do mandante. Argumento, aliás, corroborado por quase todas as testemunhas que nas suas "inquirições" tinham deixado claro o comprometimento do filho e, de forma velada, os desentendimentos com o pai e a manifesta intenção de violento agir contra o mesmo. Não havia como condenar os cativos, que em todos os momentos da Devassa alegavam inocência, sem qualquer contradição nos depoimentos. Voltam os autos conclusos à Junta que acorda:
"... que vistos estes Autos que se fizeram sumários aos Reus presos João Crioulo, Miguel Crioulo e Tiburcio Congo, escravos do capitão Domingos Teixeira de Carvalho, pronunciados na Devassa a que no Juizo do Geral da Vila de São Carlos do Jacuhi se procedeu pelo tiro dado no dito seu senhor. Não se mostra que os Reus tenham sido os Autores de tal delito pois dos depoimentos das testemunhas da Devassa as mais terminantes apenas se fundam na confissão extrajudicial dos Reus que não constitue prova sobre tudo sendo contraditada como é pelas respostas dos mesmos Reus às perguntas judiciais que se lhe fizeram nas quais eles negaram constantemente o delito que tudo os constitue nos termos de deverem ser absolvidos. Portanto, e o mais dos Autos, absolvem os Reus por falta de prova..."
Acórdão um tanto inédito - quase uma jurisprudência - que livra três indivíduos cativos, do crime bastante grave de atentar contra a vida do seu senhor proprietário. Há qualquer coisa de inusitado na decisão porque, não havendo provas de que os três escravos tivessem praticado o crime, mas diante do concreto de que a ação criminosa foi praticada, só uma alternativa restava: o culpado era o filho da vítima! Isso agravado pelo fato de que o jovem José Teixeira de Carvalho, insistia nos seus diversos depoimentos em atribuir a culpa exclusivamente aos crioulos. É preciso entender a dimensão social do problema: era a palavra de um fazendeiro, branco, livre, filho e herdeiro do maior latifundiário da região, do rol dos "homens bons" da terra, contra a palavra de africanos, escravos e, de qualquer forma, considerados "incapazes" pela Lei. Mesmo que testemunhas tenham deposto a favor dos cativos, era muito grande o peso da palavra dos senhores contra seus escravos. Mas as novidades do Acórdão não terminam ai. Ocorre que a absolvição dos negros não podia concretizar-se na "sua libertação", pois se a sentença os mandasse absolver e libertar, poderiam ganhar, de imediato, a alforria do cativeiro. A Junta de Justiça, zelosa dos direitos senhoriais, não descurou o problema, mas teve que "inventar" uma solução para o caso. A solução foi absolver mas determinar que o dono (a própria vítima) os afastasse, por qualquer meio de seu domínio, e assinar-lhe prazo para isso. Está bem claro no texto:
"... como porém por ser o mesmo senhor deles o queixoso, o fato de ele os ter deixado indefesos lhes não pode aproveitar para o efeito de ficarem libertos, mas tão somente para que não hajam de tornar para a sua posse e domínio a fim de evitar vinganças que poderão ter funestas consequencias para todos, Mandam que os Reus sejam conservados em custódia e assinam o prazo de tres meses ao Senhor para deles dispor por qualquer modo para fora do seu domínio fazendo-se-lhe a esse fim a competente intimação (...) com a cominação de findo o prazo serem os Reus entregues à disposição do Juizo dos cativos e pague as custas..."
Logo depois de intimado do conteúdo do Acórdão, Domingos Teixeira vendeu os escravos ao Capitão-mor José Fernandes Penna. De posse do documento de compra, este encaminhou petição à Junta de Justiça, solicitando Sentença de Absolvição, Baixa no rol dos culpados, e soltura dos mesmos, para que pudesse integrar-se de sua posse. O texto diz o seguinte:
"Diz o capitão mor José Fernandes Penna, que na devassa que se procedeu no Juízo do Geral da Vila de São Carlos do Jacuhy pelo tiro dado no Capitão Domingos Teixeira de Carvalho, nela ficaram pronunciados os escravos deste Miguel Crioulo, João Crioulo e Tibúrcio Angola e sendo estes presos foram remetidos para esta Capital com a dita Devassa e fazendo-se esta conclusa à Junta de Justiça se proferiu Acórdão pelo qual absolveu os ditos escravos do referido crime por falta de prova, e mandou que os mesmos fossem conservados em custódia e se assinou ao Senhor o prazo de três meses para deles dispor por qualquer modo para fora do seu domínio, (...) e porque o Senhor dos mesmo disso tivesse notícia fez venda deles ao suplicante como se vê no papel ao diante junto (...) requer a Vossa Senhoria se sirva mandar passar Alvará de Soltura e igualmente sentença de absolvição para se dar baixa aos ditos Escravos na culpa..."
Antes de prosseguir, aos autos foi anexado o documento de compra e venda dos escravos, citado acima, e que é interessante que seja transcrito, pela minúcia que expõe:
"Digo eu Domingos Teixeira de Carvalho que entre os mais bens que sou Senhor e possuidor com livre e geral administração e desembargados é bem assim que sou senhor de três escravos por nome Miguel Crioulo, João Crioulo e Tibúrcio Angola, que se acham presos na cadeia da Capital de Vila Rica por crime que cometeram e como consta não foram pronunciados e ficaram absolvidos do crime, os vendo ao Senhor Capitão Mor José Fernandes Penna, por preço e quantia de trezentos mil réis, a saber, Miguel Crioulo em preço de oitenta mil réis, João Crioulo em preço de noventa mil réis, Tibúrcio Angola por cento e trinta, fazendo as três quantias a soma de trezentos mil réis, que ao fazer deste recebi, que nunca mais lhe será pedida nem em Juízo nem fora dele, ficando o Senhor Capitão Mor obrigado a pagar a ciza dos ditos escravos dos quais lhe faço entrega e ficará possuindo como seus que ficam sendo de hoje para sempre e me obrigo a fazer-lhe esta venda firme e valiosa em todo o tempo por lhe vender muito de minha livre vontade e sem constrangimento de pessoa alguma e por verdade de todo o referido e por não ter boa vista pedi a Luis Gonzaga Lopes que este por mim fizesse e como testemunha assinasse e eu me assinei. Barra de São Domingos, no primeiro de Dezembro de mil oitocentos e vinte e dois. Domingos Teixeira de Carvalho."
O processo foi ao Imperador exatamente para a Sentença, que sua Alteza mandou lavrar e cumprir, como já se disse, no dia 4 de março de 1823, pelo Ouvidor de Vila Rica que fez o traslado e assinou, sendo os réus postos em liberdade e entregues, como escravos, ao novo proprietário. Termina aí o histórico e o retrospecto da Sentença de D. Pedro I, cuja importância na memória de nossa comunidade, é significativa. Cópia dos autos e o traslado da Sentença estão preservados no Centro de Memória de Passos, disponível para consultas e pesquisas. Mas não terminam aí as implicações históricas do fato. Analisado o caso apenas pela vertente desta sentença, não ficamos sabendo o que aconteceu com o outro implicado, José Teixeira de Carvalho. A sentença não cuidou dele. Mas desde o início da devassa, todos os depoimentos implicavam a ele e não aos escravos, como mandante (e principal executor) do atentado. Não foi citado nominalmente (Fuão de tal) na pronúncia, mas por outras peças formadoras dos autos, ficamos sabendo: 1. que andou preso ou desaparecido por algum tempo; 2. que seu processo correu em separado e, 3. o mais importante, que só conseguiu tratar do seu "livramento" em 1834, ou seja, 13 anos depois.
Em 1833, por um expediente (que parece não ter sido tão estranho à época), o pai perdoou o filho. Textualmente, fez lavrar uma Petição que está apensa aos autos e reza o seguinte:
"Diz o Capitão Domingos Teixeira de Carvalho, morador na sua Fazenda do Bom Sucesso, Termo desta Vila de São Carlos do Jacuí, que em dias do mes de novembro de 1821, vindo o suplicante das partes da Ventania em distancia de sua casa de huma légua pouco mais ou menos, lhe deram um tiro, seriam sete horas da tarde, metendo-lhe no rosto da parte direita, 59 bagos de chumbo e mais doius no olho direito, sobre cujo fato se procedeu a Auto de Corpo de Delito por este Juizo Ordinário que então era, bem como a Devassa na qual foi increpado como mandante de tal delito um seu filho de nome José Teixeira e que os mandatários foram os escravos Tibúrcio, acompanhado de mais dois, Miguel e João, próprios do suplicante e constando que as testemunhas fizeram culpa ao dito seu filho por ouvir dizer aos declarados escravos que aquele fora o mandante, e nunca por que as mesmas testemunhas jurassem de vista semelhante fato; mas apesar de tudo foi aquele filho pronunciado a prisão e livramento; e bem assim dos ditos escravos, os quais talvez por serem inimigos do dito seu Senhor moço que os apertava no serviço é que manobraram semelhante impostura para se vingarem do mesmo; pois até era impossível um tal procedimento em razão do amor, respeito e obediência que o mesmo filho sempre teve ao suplicante, que nunca o maltratou e nem tinha razões ou motivos para isso.
E como conhece mui claramente que o dito José Teixeira não concorreu para semelhante malefício contra o suplicante seu Pai, e antes sempre mostrou grande paixão por tal acontecimento, quer por tanto em benefício do mesmo declarar, como de fato desde já declara, que não foi ele mencionado filho o mandante do indicado delito, e menos outro algum terceiro; e a razão é porque tem decorrido vários anos sem haver pessoa alguma que declarasse de onde proviera o premeditado assassino por isso mesmo, é de presumir que os escravos Tibúrcio e seus companheiros tentaram tirar a vida do suplicante de seu próprio arbítrio.
Em cujos termos, se tanto é necessário, ou tiver cabimento em Direito, perdoa o suplicante não somente ao dito seu filho que não teve entrança em tal delito, mas inda também a qualquer outro terceiro que o mandasse praticar a fim de que o mesmo filho possa tratar de seu livramento pelos meios mais comodos que o Direito permitir, isto com a Justiça por seu Promotor, cuja declaração faz o suplicante para desencargo de sua consciência, e por não dever pagar o justo pelo pecador, pois se o contrário de quanto fica alegado entendeu e o suplicante não era possível perdoar e nem fazer tal declaração, visto que era mil vezes mais agravante um tal procedimento; e mesmo contra as regras da natureza."
O Termo foi lavrado a 8.11.1833, praticamente nos mesmos dizeres da petição. Está assinado por Domingos Teixeira de Carvalho, pelas testemunhas, Padre Manuel Veloso da Silva e Domingos de Souza Vieira, com a chancela do escrivão Luís Gonzaga Lopes. É isto que torna o processo um pouco mais interessante, do ponto de vista da sociologia jurídica. O perdão ao filho que, como o pai, representava a classe dominante, sugere uma série de "arranjos", à margem da Justiça, quando se tratava de manter o poder efetivo dos grandes proprietários. A Justiça que, de certa forma já o mantinha, encontrou a forma mais elementar para livrá-lo definitivamente: desviou para o circuito das relações familiares o procedimento penal. Bastou, em 1834, depois que o pai pagou a fiança, a realização de um Júri no Juízo Ordinário do Jacuí, aliás, um pouco estranho, para reconhecer o livramento de José Teixeira de Carvalho. Vinte e três jurados, secretariados por Dinis Ascisculo Antunes, resumem a sentença a uma frase:
"O Júri não achou matéria para acusação".
O Juiz Tristão Antonio de Alvarenga sentenciou: "Vista a decisão do Júri, não havendo matéria para acusação, julgo sem efeito a denúncia; dando-se portanto aos Réus baixa no Rol dos Culpados, pague as custas o denunciante. Vila de S. Carlos do Jacuhy, 8 de março de 1834." O fato era concreto. Houve o atentado com lesão definitiva da vítima. Mas não havendo interesse em condenar um representante do próprio poder, e não havendo como condenar os escravos, a Justiça optou pela liberação dos cativos - sobre os quais não havia mesmo evidência de autoria do crime. Depois, havendo o perdão de pai a filho, a própria razão da devassa se esfumaçou. No primeiro caso, a Justiça determinou a ruptura da relação senhoril (mandando que os escravos fossem afastados do domínio) alegando zelo a possíveis "conseqüências" funestas (talvez quisesse se referir à possível retaliação do mandante do atentado, o filho, do que da própria vítima. No segundo caso, baseado num "perdão" negociado treze anos depois, a Justiça desqualifica a pronúncia e a devassa. É digno de observação o fato de que, no caso dos escravos, para não confundir livramento da acusação do crime com livramento do cativeiro, o processo foi às mãos do Imperador para uma Sentença de Absolvição. No caso do verdadeiro mandante, não passou da Vila de São Carlos do Jacuí, onde o Juízo Ordinário, formado por pessoas da mesma relação de classe da vítima e do réu, puseram fim ao processo. Será difícil saber hoje como foram as relações familiares no período entre o atentado e o perdão de 1834 ou daí para frente. De qualquer forma, quando o velho morreu em 1842, não "deserdou" o filho no seu testamento. Mas aí já são dados para uma outra história. O que resta de mais significativo na existência desse documento no Centro de Memória de Passos pode ser resumido em algumas poucas conclusões: 1. A Sentença contida no processo, de lavra do Imperador D. Pedro I, é contemporânea da alvorada do próprio Império Brasileiro. 2. A Sentença mostra um lado curioso das relações sócio-jurídicas: em alguns casos acordou a favor da classe menos favorecida e, nesse caso, a favor da classe situada nos limites mesmos da sociedade, a escravatura. 3. Isto só parece ter sido possível pela evidência da autoria do atentado que não deixa dúvida em nenhuma das inquirições de testemunhas e pela coincidência de interesse em não condenar o verdadeiro autor por representante dos setores de ponta do poder. 4. A Sentença confirma o acórdão da Junta de Justiça de Vila Rica e mantém a distinção entre "por os escravos em liberdade" (com relação ao crime) e libertá-los efetivamente. Com esta distinção manteve intocada a relação do cativeiro. 5. A devassa e os seus respectivos autos possuem uma importância histórica singular para a memória de nossa comunidade, permitindo - além do trágico incidente - a identificação de pessoas e situações características das primeiras fases de nosso Arraial.
Passos, outono de 1996.
Publicado em Breviário 1, Revista da Faculdade de Direito de Passos.
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